Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.781.855

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM SUSPENSÃO PELA LEI TEMPORÁRIA N. (QUE INSTITUÍRA O REGIME JURÍDICO 14.010/2020 EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 494, I, do CPC, e 206, § 5º, I, do CC, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A Corte de origem negou provimento, reconhecendo a suspensão dos ex lege prazos prescricionais entre e pela 12/6/2020 30/10/2020 Lei n. 14.010/2020, concluindo pela não ocorrência de prescrição e determinando que a disputa sobre honorários entre advogados fosse dirimida por ação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao I, do art. 494, CPC ao manter multa de 10% e honorários e ao não enfrentar integralmente as teses; (ii) saber se a pretensão executiva prescreveu em 5 anos, nos termos do § 5º, I, do CC; (iii) saber se o acórdão desconsiderou o º da LINDB art. 206, art. 5 ao afastar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição foi afastada pela aplicação do º da (RJET), art. 3 Lei n. 14.010/2020 que suspendeu os prazos prescricionais entre e e as razões 12/6/2020 30/10/2020, recursais não impugnaram especificamente e a contento esse fundamento, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. A pretensão de revisar a fixação da multa de 10% e dos honorários, bem como de rediscutir a matéria de honorários entre advogados, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 283 e quando as razões Tese de julgamento 284/STF do recurso especial não enfrentam fundamento autônomo do acórdão, notadamente a suspensão prescricional prevista no º da 2. A art. 3 Lei n. 14.010/2020. obsta o reexame de matéria fático-probatória relativa à fixação Súmula n. 7/STJ de multa e honorários em cumprimento de sentença.” CPC, arts. 494, I, 85, § 11; CC, § 5º, I; Dispositivos relevantes citados: art. 206, LINDB, º; º; CF, III, . art. 5 Lei n. 14.010/2020, art. 3 art. 105, a STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284. Jurisprudência relevante citada:

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