Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.781.805
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ART. 83 DO CPC.
CAUÇÃO. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ. ART. 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICE SUMULAR. ART. 1.025 DO CPC. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR A FALTA
DE DEBATE ESPECÍFICO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS
5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia acerca da exigência de caução prevista no art. 83
do CPC, fundada na alegada residência da autora no exterior e na
ausência de bens no país, foi decidida com base em premissas fáticas
estabelecidas pelo Tribunal de origem, cuja revisão demanda reexame
do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A incidência do art. 1.000 do CPC exige pré-questionamento
explícito do dispositivo legal. Inexistindo juízo de valor
específico no acórdão recorrido sobre a tese de aceitação tácita ou
preclusão lógica nos moldes sustentados, subsiste o óbice da
ausência de prequestionamento.
3. A manutenção da condenação por danos morais encontra-se amparada
em fundamentação adequada, sendo inviável sua revisão em recurso
especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.