Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.781.491
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO - RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a decisão de primeiro grau não extinguiu a execução, mas apenas declarou a inexigibilidade da multa cominatória e determinou a adequação do valor da execução, com a juntada de planilha atualizada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. Nos termos do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisões interlocutórias que não extinguem a fase executiva é o agravo de instrumento, sendo a apelação reservada para os atos que põem fim ao processo. A interposição de apelação em tais hipóteses configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, que não extinguem a execução, devem ser impugnadas por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é possível em casos de erro grosseiro, como na hipótese em que a decisão recorrida foi expressamente denominada como "decisão" e não como "sentença", além de ter determinado providências a serem adotadas pelo exequente.
5. Agravo interno desprovido.
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