Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.781.407
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS SEM ASSINATURA DA
COEXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DISTRATO APÓS
A CITAÇÃO POR ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ÓBICES DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC AFASTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
afastamento da alegada infringência ao art. 371 do CPC, não
demonstrada vulneração aos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC,
incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do
dissenso jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão em execução por título extrajudicial fundada em notas
promissórias, que excluiu a coexecutada por inexistência de título
quanto a ela e rejeitou a substituição do fundamento pela juntada de
distrato após a citação por configurar alteração da causa de pedir.
3. A Corte de origem manteve a extinção da execução quanto à
coexecutada e rejeitou embargos de declaração por inexistência de
vícios, ementando a vedação de alteração da causa de pedir após a
citação e a suficiência da fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 9 do CPC por ausência de contraditório na mudança de fundamento
da extinção; (ii) saber se houve violação ao art. 11 do CPC por
insuficiência de fundamentação; (iii) saber se houve violação ao
art. 371 do CPC por desconsideração de provas e documentos; (iv)
saber se houve violação ao art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC por
não enfrentamento de argumentos; (v) saber se o art. 801 do CPC
autoriza a juntada posterior de documento essencial sem alterar a
causa de pedir; (vi) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 1.025
do CPC por omissão e prequestionamento; (vii) saber se é cabível o
efeito suspensivo ao especial nos termos do art. 1.029, § 5º, do
CPC; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal estadual decidiu de modo claro e suficiente, afastando
omissão e rediscussão do mérito.
6. A convicção da Corte de origem sobre a impossibilidade de
substituição do título e de alteração da causa de pedir após a
citação decorre do conjunto fático-probatório, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ para as teses ligadas ao art. 371
do CPC.
7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do CPC,
o acolhimento exigiria revolvimento de fatos e provas para validar
a vinculação da coexecutada por documento não indicado na inicial,
também vedado pela Súmula n. 7 do STJ, além de ser hipótese de
modificação da causa de pedir.
8. A jurisprudência desta Corte veda a alteração do pedido ou da
causa de pedir após a citação, em consonância com o art. 329 do CPC,
o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado ante a ausência de
cotejo analítico e de similitude fático-jurídica com o paradigma,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ.
10. O efeito suspensivo ao especial é indeferido por ausência de
probabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil
reparação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC quando o acórdão estadual decide, de modo claro e suficiente, as
questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
reexame de fatos e provas quanto à convicção formada sob o art. 371
do CPC e quanto às teses fundadas nos arts. 9, 11, 801 e 1.025 do
CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em razão do alinhamento do
acórdão recorrido ao entendimento desta Corte sobre a vedação de
alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, nos termos
do art. 329 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova
sem o cotejo analítico e a identidade fático-jurídica, conforme art.
1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. O efeito
suspensivo ao recurso especial é indeferido por ausência de
probabilidade de provimento e de risco de dano grave ou de difícil
reparação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 11, 371, 489 § 1 III
IV V, 801, 1.022, 1.025, 1.029 §§ 1 e 5, 329, 85 § 11; CF, art. 105
III a c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83;
STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.317.840/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.594/RS, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em
12/8/2002.
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