Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.781.138
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE
PRAZO RECURSAL E INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de cotejo analítico na alínea c, conforme
art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ;
2. A controvérsia diz respeito a apelação cível em que se discutiu o
termo inicial do prazo recursal e a intempestividade do recurso;
4. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe
provimento, mantendo o não conhecimento da apelação por
intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.003, § 5º, do CPC, quanto à contagem e ao termo inicial do
prazo recursal, e se está demonstrado o dissídio jurisprudencial
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo
recursal; o recurso é intempestivo e a revisão demandaria reexame
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se
à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da
contagem de prazo recursal fundada em premissas fáticas e registros
processuais. 2. Incide a exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC para
o dissídio, e, ausente o cotejo analítico, não se conhece da alegada
divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 §5, 1.029 §1
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
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