Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.781.105
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DISSÍDIO NÃO COMPROVADO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, em ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda por suposta simulação. 2. A demanda foi extinta por decadência na origem; o tribunal estadual afastou a decadência e cassou a sentença para instrução probatória sobre a simulação; nos embargos de declaração, rejeitou-se a alegação inaugural de ilegitimidade ativa por demandar análise fática na primeira instância. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação quanto à ilegitimidade ativa, com violação do da (ii) saber se o acórdão recorrido art. 11 Lei n. 13.105/2015; incorreu em violação do § 1º, IV e VI, da por não art. 489, Lei n. 13.105/2015 enfrentar argumentos e precedente invocado; (iii) saber se houve omissão sanável em embargos de declaração quanto à ilegitimidade ativa, com violação do II, parágrafo único, II, da (iv) saber se a nulidade art. 1.022, Lei n. 13.105/2015; por simulação, nos termos dos arts. 167 e 169 da é insuscetível Lei n. 10.406/2002, de decadência e prescrição; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cognoscibilidade de matéria de ordem pública em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o tribunal estadual enfrentou a alegação de ilegitimidade ativa e consignou que a matéria foi suscitada apenas nos embargos, exige contraditório e dilação probatória na origem, não configurando omissão ou falta de fundamentação nos termos dos arts. 11 e 489, § 1º, da Lei n. 13.105/2015. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois os paradigmas tratam, em abstrato, de matérias de ordem pública em embargos de declaração, sem similitude fática quanto à necessidade de prova e à inauguração direta do tema no tribunal.
5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ na análise da ilegitimidade ativa, por envolver reexame de prova acerca da participação do falecido e da inventariante nos atos reputados simulados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, Tese de julgamento: II, parágrafo único, II, da quando o tribunal enfrenta a alegação Lei n. 13.105/2015 e remete matéria de ordem pública que exige prova à primeira instância. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do III, , da Constituição Federal.
3. Incide a art. 105, c Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia demanda reexame do conjunto fático- probatório.” Constituição Federal, III, , ; Código de Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c Processo Civil, arts. 11; 489, § 1º, IV, VI; 1.022, II, parágrafo único, II; 85, § 11; Código Civil, arts. 167, ; 169, . caput caput Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.