Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.780.938

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e às teses de cerceamento de defesa e decisão surpresa; (ii) saber se há omissão sobre a natureza jurídica das vagas e a aplicabilidade da Súmula n. 449 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto ao prazo para desconstituição da arrematação, defendida a prescrição decenal; (iv) saber se há omissão sobre a majoração dos honorários à luz do art. 85, § 11, do CPC; e (v) saber se há omissão na análise de enriquecimento sem causa, posse e esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto às teses de cerceamento de defesa e decisão surpresa, pois o acórdão enfrentou a suficiência da prova documental e aplicou a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a natureza das vagas e a Súmula n. 449, porque o acórdão reconheceu a possibilidade de registro de direito de uso e aplicou a Súmula n. 83 do STJ. 6. Não há omissão quanto ao prazo para anular arrematação, adotado o entendimento do STJ pela decadência quadrienal, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não procede a alegação de omissão na majoração de honorários, pois o dispositivo fundamentou a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. 8. Não se constata omissão na análise de enriquecimento sem causa, posse e esbulho, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e o reconhecimento de litigância de má-fé, ausente intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses de cerceamento de defesa e decisão surpresa, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à natureza das vagas e à Súmula n. 449 quando o acórdão aplica a Súmula n. 83 do STJ e reconhece a possibilidade de registro de direito de uso. 3. Não há omissão sobre o prazo para anular arrematação quando adotado o entendimento do STJ pela decadência quadrienal, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há omissão quanto à majoração dos honorários quando o acórdão fundamenta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. 5. Não há omissão na análise de enriquecimento sem causa, posse e esbulho diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e o reconhecimento de litigância de má-fé quando ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 9º, 10, 75, XI, 85, § 11, 487, parágrafo único, 506, 507, 789; CC, arts. 178, II, 189, 205, 884, caput, 1.200, 1.210, 1.228, caput, 1.331, caput, § 2º, 1.335, II, 1.339, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.042.697/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.723.295/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, REsp n. 1.655.729/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, REsp n. 1.399.916/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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