Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.780.818
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. "COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA". CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, concluiu que a cobrança de "juros remuneratórios de inadimplência" configurava, na realidade, comissão de permanência disfarçada, sendo indevida sua cumulação com outros encargos moratórios. 2. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer a legalidade da cobrança cumulativa dos encargos de inadimplência, demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 5 do STJ. 3. E stabelecida a premissa fática de que o encargo cobrado se refere à comissão de permanência, o acórdão recorrido, ao vedar sua cumulação com juros moratórios e multa contratual, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada no enunciado da Súmula n. 472/STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido.
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