Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.780.579
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 83 e 7 do STJ, sustentando a parte agravante o atendimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em embargos à execução que indeferiu a exibição de documentos e a inversão do ônus da prova. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 369, 396 e 397, I e II, do CPC, para deferir a exibição de documentos; (ii) saber se houve violação do º, VIII, do CDC e do §1º, do CPC, para inverter o ônus art. 6 art. 373, da prova; (iii) saber se é possível apontar violação da Súmula 286 do STJ; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c; e (v) saber se devem ser afastados os óbices sumulares aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto à exibição de documentos, subsiste fundamento autônomo inatacado no acórdão de origem, e a argumentação recursal mostra-se dissociada, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. A pretensão de inversão do ônus da prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à Súmula 286 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando persiste fundamento autônomo inatacado e as razões do especial não enfrentam a motivação do acórdão.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão que exija reexame de matéria fático-probatória, como a inversão do ônus da prova.
3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável alegar violação de enunciado sumular em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices sumulares incidentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 396, 397 I e II e 373 §1º; CDC, º VIII. art. 6 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta REsp n. 2.138.354/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 18/8/2025; AREsp n. 2.713.514/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 23/6/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 1.874.015/RS, em STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, 13/10/2025; AREsp n. 2.861.703/MG, Terceira Turma, julgado em STJ, relatora 22/9/2025; AREsp n. 2.877.452/AL, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/8/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.866.409/MS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 18/8/2025; REsp n. 2.155.541/AP, Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 11/12/2024; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.548.013/SP, julgado em 12/8/2024.
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