Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.780.452
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 284 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática
do relator, devendo o recorrente impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.
2. No caso concreto, a decisão monocrática fundamentou a negativa de
provimento ao recurso especial na ausência de indicação precisa da
omissão (Súmula 284/STF) e na necessidade de reexame
fático-probatório para reverter a conclusão de invalidade dos
contratos (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. A agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito e a afirmar
genericamente que a matéria é estritamente de direito, sem refutar
de forma pormenorizada os óbices sumulares aplicados.
4. Agravo interno desprovido.
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