Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.780.274
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO
VALOR DA CAUSA E ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRES TAÇÃO
JURISDICIONAL ADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC, conformidade do acórdão com a
jurisprudência do STJ quanto à correção de ofício do valor da causa
e inexistência de decisão surpresa, incidência da Súmula n. 83 do
STJ e prejuízo do dissídio quando afastada a tese pela alínea a.
2.
A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedidos de liberação
de constrições e suspensão de atos expropriatórios sobre cinco
imóveis arrematados, declaração de impenhorabilidade e invalidação
das penhoras. O valor da causa foi fixado em R$ 1.333.000,00.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo por perda
superveniente do objeto, aplicou multa de 10% por ato atentatório e
fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, corrigindo de ofício
o valor para R$ 1.333.000,00.
4. A Corte de origem decretou nulidade
parcial para afastar a perda de objeto, julgou improcedentes os
pedidos com base no art. 1.013, caput, § 1º c/c § 3º, I, manteve
honorários de 10% sobre o valor atualizado e afastou a alegação de
decisão surpresa na correção do valor da causa.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
falta de fundamentação por não enfrentar argumentos relevantes, em
violação ao art. 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu omissão e
contradição não sanadas nos embargos de declaração, em violação ao
art. 1.022 do CPC; (iii) saber se houve decisão surpresa ao corrigir
de ofício o valor da causa apenas na sentença, em afronta ao art. 10
do CPC; (iv) saber se a correção de ofício do valor da causa está
sujeita à preclusão pro judicato e violou o regime legal dos arts.
292, § 3º, e 293 do CPC; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à preclusão e à vedação de decisão
surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo
claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a
controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão.
7.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a correção de ofício do valor da
causa para adequação ao proveito econômico não configura decisão
surpresa e é possível nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
8.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é possível ao magistrado corrigir
de ofício o valor da causa, sem sujeição à preclusão pro judicato e
sem violação ao art. 293 do CPC, quando verificada a inadequação ao
conteúdo econômico perseguido.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a
incidência do óbice pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão aponta razões claras e
suficientes para decidir, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é possível a correção de
ofício do valor da causa para refletir o proveito econômico, sem
decisão surpresa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ: a correção de ofício do valor da causa não
viola o art. 293 do CPC nem se sujeita à preclusão pro judicato
quando visa à adequação ao conteúdo econômico. 4. Incide a Súmula n.
83 do STJ: a aplicação do óbice pela alínea a impede o conhecimento
do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica".
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105 III; CPC, arts. 10, 85 § 2º e § 11,
292 § 3º, 293, 370, 371, 485 VI, 489, 507, 903, 1.010 II, III e IV,
1.013 caput, § 1º e § 3º I, 1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.031.304/DF, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n.
2.136.546/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.214.643/MT, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n.
2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026.
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