Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.780.136
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A mera alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da especificação clara e objetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, e sem a demonstração da relevância de tais pontos para o deslinde da controvérsia, configura deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Afastar o decidido pelo Tribunal de origem para concluir no sentido de que o recorrente teria produzido prova suficiente para demonstrar o inadimplemento da parte recorrida, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.