Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.780.126

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR NECESSIDADE MÉDICA DIANTE DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por deficiência na impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, no cumprimento de sentença, que determinou a realização de procedimento cirúrgico para reparação da hipertrofia mamária, sob pena de multa diária. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por ofensa à coisa julgada, assentando que não é possível rediscutir, na fase executiva, a necessidade médica do procedimento fixado em título judicial definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica capaz de afastar os óbices que impediram o processamento do recurso especial; (ii) saber se houve violação do art. 525, § 1º, III, do CPC/2015, diante da alegação de inexistência de justificativa médica atual para a cirurgia; e (iii) saber se o laudo pericial não indicaria a mastoplastia redutora como único tratamento eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão recorrido baseia-se na coisa julgada material, afirmando que o cumprimento da obrigação de fazer não está condicionado à apresentação de laudo médico atualizado, sendo incabível rediscutir a necessidade do procedimento cirúrgico já definido na sentença transitada em julgado. 6. A pretensão recursal de condicionar a execução do procedimento à existência de nova justificativa médica configura violação aos arts. 505 e 507 do CPC/2015, que vedam a rediscussão de matéria decidida definitivamente. 7. O recurso especial não enfrentou o fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - a existência de coisa julgada sobre a necessidade do procedimento -, limitando-se a alegar ausência de justificativa médica atual, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 8. A tese de que a impugnação foi específica não afasta o fato de que o recurso especial deixou de atacar adequadamente a ratio decidendi da decisão recorrida, razão pela qual se mantêm os óbices ao seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão - coisa julgada - impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Aplica-se à pretensão de se discutir na fase executiva, a necessidade do procedimento cirúrgico fixado em título judicial definitivo, o óbice da Súmula n. 7 do STJ" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 525, § 1º, III Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284

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