Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.779.973
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, e 373, I, do CPC e 186, 406 e 927 do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, . Minha Vida
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reconheceu a responsabilidade pelas falhas construtivas, fixou dano moral em R$ 10.000,00, correção desde a publicação e juros legais desde a citação. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, do CPC por fundamentação genérica; (ii) verificar se houve violação do II, parágrafo único, II, do CPC por omissão quanto ao dano moral e à art. 1.022, aplicação da taxa Selic; (iii) definir se a condenação a dano moral afronta o I, do CPC por ausência de prova do fato constitutivo; (iv) examinar se a art. 373, entrega do imóvel com vícios, sem abalo anormal, afasta o dever de indenizar à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (v) aferir se a atualização deve observar o do art. 406 CC e os Temas n. 99 e 112 do STJ, com aplicação da taxa Selic sem cumulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem nulidade por fundamentação deficiente, porque o acórdão enfrentou a prova pericial e justificou o dano moral, afastando a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Incidem os óbices de falta de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 373, I, do CPC e 186, 927 e 406 do CC, aplicando- se as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. 8. A revisão das premissas fático-probatórias sobre vícios construtivos e dano moral encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
9. Afasta-se a litigância de má-fé por inexistência de reiteração de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar- lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente.
2. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 373, I, do CPC e 186, 927 e 406 do CC. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre vícios construtivos e dano moral.
4. Afasta-se a litigância de má-fé por ausência de recursos protelatórios”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 373, I, e 85, § 11; CC, arts. 186, 927 e 406; CF, III, art. 105, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 1.658.454/SP, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.