Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.779.849
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA RURAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por consonância com os Temas 25 e 246 do STJ, ausência de
violação aos arts. 206, § 5º, I, e 884 do CC, e incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em Cédula
Rural Pignoratícia e Hipotecária no valor de R$ 50.000,00. O valor
da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido monitório, condenando ao
pagamento de R$ 79.697,49, com correção monetária e juros moratórios
de 1% ao mês desde a propositura, e honorários de 10%.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a
sentença, fixou o termo inicial da prescrição no vencimento da
última parcela, afastou a limitação de juros a 12% ao ano, admitiu
capitalização de juros em crédito rural, reconheceu a inexistência
de comissão de permanência e a legitimidade dos encargos moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o vencimento
antecipado em 10/4/2015 inicia o prazo quinquenal do art. 206, § 5º,
I, do CC; (ii) saber se a cobrança configura enriquecimento sem
causa, art. 884 do CC; (iii) saber se as taxas de juros reais não
podem superar 12% ao ano; (iv) saber se é vedada a capitalização
mensal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a
reformar o acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prescrição conta-se do vencimento da última parcela, sendo
irrelevante o vencimento antecipado; incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Nos contratos de crédito rural admite-se a capitalização mensal
dos juros, com previsão contratual; incide a Súmula n. 83 do STJ..
8. A alegada ofensa ao art. 192, § 3º, da CF não é cognoscível em
recurso especial.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, à vista da aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o termo
inicial da prescrição em obrigação parcelada é a data do vencimento
da última parcela, sendo irrelevante o vencimento antecipado. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, nos contratos de crédito
rural, é legítima a capitalização mensal dos juros, com previsão
contratual, conforme a Súmula n. 93 do STJ. 3. A alegação de ofensa
ao art. 192, § 3º, da CF não é cognoscível em recurso especial. 4. O
dissídio jurisprudencial é prejudicado diante da incidência da
Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 5º, I, 884;
CF, art. 192, § 3º; Lei n. 22.626/1933, art. 4; Decreto-Lei n.
167/1967, art. 5; MP n. 2.170-36/2001, art. 5; CPC, arts. 1.042, 85,
§ 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 93; STJ, AgInt
no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/10/2018; STJ, REsp n. 1.333.977/MT, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014.
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