Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.779.799
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO C/C RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do § 2º, do CPC e do Tema art. 85, 1076 do STJ, ausência de demonstração de violação dos arts. 476, 186 e 927 do CC, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF, e deficiência de fundamentação; 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c.c. indenização, com pedidos de rescisão por inadimplemento, devolução em dobro de valores pagos, danos materiais para regularização do poço e do tratamento da água, e danos morais por protestos indevidos;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, decretou a rescisão por culpa da ré, declarou exigíveis cobranças anteriores à desativação do poço, afastou ressarcimentos e danos morais, fixou honorários por equidade e em percentual, e distribuiu as custas; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, reafirmou a rescisão por culpa da ré, afastou a devolução de valores para evitar enriquecimento sem causa, rejeitou danos morais por protesto legítimo anterior à liminar, e majorou honorários nos termos do § 11, do CPC. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CC art. 476 para aplicar a exceção do contrato não cumprido e determinar devolução, ao menos parcial, dos valores pagos; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC para reconhecer danos morais por protestos indevidos; e (iii) saber se houve violação do § 2º, do CPC para adequar os critérios e a redistribuição dos art. 85, honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese de aplicação do do CC configura inovação recursal e não pode art. 476 ser conhecida nesta sede.
7. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF ao capítulo dos danos morais, porque não houve impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão recorrido.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao § 2º, do CPC, por ausência de art. 85, prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A inovação recursal impede o conhecimento da tese baseada no do CC.
2. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e n. 284 art. 476 do STF quando ausente impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão quanto aos danos morais.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria referente ao § 2º, do CPC não foi prequestionada.” art. 85, Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 476, 186 e 927; CPC, § 2. art. 85 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta REsp n. 1.994.040/MG, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 7/4/2025; REsp n. 1.947.526/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/6/2022; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.138.354/RJ, STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de 18/8/2025; AREsp n. 2.713.514/SP, Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025.
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