Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.779.589
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a
interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre
essas e a conclusão do julgado, o que não se verifica no caso.
2. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a
parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se
manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido
de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte
silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe
22/06/2016).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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