Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.779.540
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE AGRAVANTE NÃO COMBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro afirmou que não havia violação do art. 1.022, II, do CPC, aplicando, ao final, a Súmula 83/STJ.
2. Todavia, no seu agravo recurso especial, a parte não refutou suficientemente a questão da ausência de afronta ao art. 1.022, II, do CPC, trazendo, em linhas gerais, mera repetição das razões do recurso especial.
3. Ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. Agravo interno não provido.
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