Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.779.445
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador. Não se prestam à simples reanálise da controvérsia, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. Opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros embargos, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros embargos.
3. Caracterizado o manifesto propósito protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
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