Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.779.389

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao III, do Código de Processo art. 791, Civil de 1973, com aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte autora pleiteou o recebimento de R$ 60.257,85, lastreado em contrato de abertura de crédito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu a execução com fundamento no V, do Código de Processo Civil, sem art. 924, condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para afastar a prescrição intercorrente, reconhecendo a preclusão consumativa da matéria já decidida anteriormente no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao III, do art. 791, Código de Processo Civil de 1973, por suposta suspensão do prazo prescricional pelo período de um ano após o arquivamento dos autos, não prevista no regime então vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a Corte estadual não analisou a prescrição intercorrente, diante da ocorrência da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF se a matéria não foi ventilada e decidida à luz da legislação federal indicada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 791, III, 924, V e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

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