Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.779.357
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM
AUTOGESTÃO. COPARTICIPAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e por inadequação da via especial para apreciação de violação
do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer em fase de
cumprimento de sentença, buscando-se limitar a coparticipação de
terapias de pessoa com TEA ao regime do PAE.
3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a
coparticipação de 11% prevista no PAE, rechaçou a migração das
terapias para o regulamento comum com coparticipação de 39% e julgou
desprovido o recurso, por caracterizar burla à coisa julgada e
indevida invocação da RN n. 539/2022 da ANS para agravar o
beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 421 do CC pela desconsideração da liberdade contratual e do
regime de coparticipação previsto em regulamento e acordo coletivo;
(ii) saber se a cobrança de coparticipação no "Pequeno Risco"
caracteriza exercício regular de direito, à luz do art. 188 do CC;
(iii) saber se houve afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal pelo afastamento de cláusula do acordo coletivo; (iv) saber
se se aplica a Resolução n. 539/2022 e a Resolução n. 566/2022 da
ANS para enquadrar as terapias no "Pequeno Risco" fora de
internação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente
para reformar o acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso especial não
impugnou o fundamento autônomo do acórdão relativo à tentativa de
burla à coisa julgada, suficiente para manter o julgado.
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, porque a pretensão demanda revisão
de cláusulas contratuais e de regulamentos internos do plano para
substituir o custeio pelo PAE pelo "Pequeno Risco".
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão pretendida exigiria
reexame do acervo fático-probatório acerca do enquadramento das
terapias e da alteração regulatória.
8. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, interpretar atos
normativos secundários da ANS, conforme precedentes.
9. Em recurso especial é incabível o exame de ofensa direta a
dispositivo constitucional, como o art. 7º, XXVI, da Constituição
Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o
recurso especial não enfrenta fundamento autônomo suficiente do
acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ se a pretensão
recursal pressupõe revisar cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula
n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese demanda reexame do
conjunto fático-probatório, inclusive quanto ao enquadramento
regulatório de terapias. 4. Alegação de violação de resoluções da
ANS não é passível de interpretação em recurso especial. 5. A
alegada ofensa a dispositivo constitucional não se examina em
recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188 e 421; CF, art. 7º,
XXVI; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019;
STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STF, Súmula n. 283; STJ,
Súmulas n. 5 e 7.
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