Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.779.276
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 520, IV, e 536, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia trata de cumprimento provisório de sentença em obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos com imposição de astreintes e bloqueio de valores para custeio do tratamento. 3. A Corte de origem manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD como medida coercitiva e não conheceu do tópico relativo às astreintes por ausência de conteúdo decisório, assentando que caução só se exige no levantamento, o que não foi determinado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há previsão legal, à luz do art. 536, § 1º, do CPC, para de ativos como medida coercitiva em penhora/bloqueio obrigação de fazer; (ii) saber se é necessária caução idônea para levantamento de valores em cumprimento provisório, nos termos do IV, do CPC; (iii) saber art. 520, se incide o princípio da menor onerosidade do do CPC para desconstituir a art. 805 penhora e liberar valores; (iv) saber se é possível reduzir ou excluir astreintes com fundamento no § 1º, do CPC. art. 537,
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto aos arts. 537, § 1º, e 805 do CPC, a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem houve embargos de declaração, o que impõe o óbice do prequestionamento, incindindo a Súmula n. 282 do STF.
6. Em relação à caução do IV, do CPC, não houve ordem de levantamento art. 520, dos valores, bem como a insurgência não impugnou esse fundamento autônomo do acórdão, incindindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
7. Sobre o bloqueio de valores, a Corte local justificou a medida com base nos arts. 139, IV, e 301 do CPC, diante do descumprimento reiterado e da urgência do tratamento. Assim, a revisão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria invocada Tese de julgamento no recurso especial não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração.
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o tribunal de origem decide sobre o bloqueio de valores com base nas circunstâncias fáticas dos autos". CPC, arts. 139, IV, 301, 520, IV, 523, 1.001, 536, Dispositivos relevantes citados: § 1º, 537, § 1º, 805 e 85, § 11; CF, III, . art. 105, a STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 7.
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