Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.779.217
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MARCOS TEMPORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. O recurso de embargos de declaração é cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida ou para o atendimento de mero inconformismo da parte.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia sobre a prescrição, concluindo que a análise dos marcos temporais e do alcance de decisões judiciais demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Inexiste omissão quando o julgado se manifesta sobre os pontos essenciais da lide, sendo a tese de prescrição superveniente incompatível com a conclusão principal adotada acerca da contagem do prazo e dos óbices de admissibilidade do recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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