Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.779.076

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, VALORAÇÃO DAS PERÍCIAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR- LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada a vulneração aos arts. 478 e 479 do CPC e aos arts. 71, IV, e 72, § 1º, da pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação Lei n. 8.245/1991, do dissídio jurisprudencial, nos termos do § 1º, do CPC e do §§ art. 1.029, art. 255, 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia decorre de ação renovatória de locação comercial, em que se discute o valor do aluguel no período de renovação contratual diante de laudos periciais divergentes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, renovou o contrato e fixou o aluguel no valor ofertado na inicial, com reajuste anual pelo IGPM/FGV. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve o valor do aluguel ofertado na inicial, considerando a divergência entre perícias realizadas em momentos distintos da pandemia e a essencialidade da atividade desenvolvida no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, à luz dos arts. 71, IV, e 72, § 1º, da o aluguel deve refletir o Lei n. 8.245/1991, valor locativo real e atual apurado em perícia; (iii) saber se o afastamento dos laudos periciais violou os arts. 479 e 480 do CPC por ausência de justificativa técnica; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial com paradigma do TJDFT quanto à prevalência do valor pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos enfrentou os pontos relevantes, afastou omissão, contradição, obscuridade e erro material e registrou que a Câmara examinou os laudos, o contexto pandêmico e a não adstrição às conclusões periciais. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão que manteve o valor do aluguel ofertado na inicial, diante da divergência e do contexto fático das perícias, demandaria reexame de prova, vedado na via especial. 8. O dissídio não foi comprovado: faltou cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e transcrição dos trechos pertinentes do paradigma, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula art. 1.029, art. 255, n. 7 impede análise pela alínea sobre o mesmo tema. c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta os fundamentos essenciais e explicita a inexistência de vícios do do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a art. 1.022 revisão do valor do aluguel fixado, quando a pretensão depende do reexame de perícias e do acervo fático-probatório. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ; a art. 1.029, art. 255, ausência desse requisito e o óbice da Súmula n. 7 do STJ impedem o conhecimento pela alínea c.” CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 478, 479, 480, Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º, 85, § 11; arts. 71, IV, 72, § 1º; RISTJ, §§ Lei n. 8.245/1991, art. 255, 1º, 2º. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.