Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.779.023

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. VALIDADE DA QUITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 2. Conforme dispõe o art. 248, § 4º, do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de acolher a alegação do recorrente no sentido de que, mesmo sendo síndico, não haveria prova de sua residência no local, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A revisão do entendimento sobre a validade da quitação plena e geral demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ ao reconhecer o dever de prestar contas daquele que administra bens alheios, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A análise do alegado dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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