Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.779.023
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA
CITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEVER DE PRESTAR
CONTAS. VALIDADE DA QUITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação,
conforme jurisprudência pacífica do STJ.
2. Conforme dispõe o art. 248, § 4º, do CPC, nos condomínios
edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da
portaria responsável pelo recebimento de correspondência. A
alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de
acolher a alegação do recorrente no sentido de que, mesmo sendo
síndico, não haveria prova de sua residência no local, demandaria
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A revisão do entendimento sobre a validade da quitação plena e
geral demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto de
fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ ao
reconhecer o dever de prestar contas daquele que administra bens
alheios, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. A análise do alegado dissídio jurisprudencial fica prejudicada,
em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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