Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.778.717
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial. II – Questão em discussão
2. Verificar se o acórdão embargado incorre em omissão relevante nos termos do do Código de Processo Civil, art. 1.022 justificando sua integração. III – Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Verificou-se a existência de omissão relativa à majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. 5. A decisão foi complementada com os fundamentos jurídicos pertinentes. IV – Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos, com majoração da verba honorária.
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