Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.778.717
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra acórdão da
Terceira Turma de Tribunal Superior que, aplicando o enunciado da
Súmula n. 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial
relativo a ação de rescisão contratual por atraso na entrega de
imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado de
Tribunal Superior, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e
do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal
diante da interposição de recurso manifestamente incabível.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. O art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 259 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça limitam o
cabimento do agravo interno às decisões monocráticas proferidas por
relator ou por ministro, não o admitindo contra decisões colegiadas.
5. A interposição de agravo interno contra acórdão proferido por
órgão colegiado contraria de forma evidente o regime recursal
estabelecido na legislação processual e no Regimento Interno, o que
afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede
que o agravo interno manifestamente incabível suspenda ou interrompa
o prazo para interposição do recurso adequado.
6. Diante da inadequação da via eleita, o agravo interno não pode
ser conhecido, ainda que preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
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