Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.778.717

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra acórdão da Terceira Turma de Tribunal Superior que, aplicando o enunciado da Súmula n. 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial relativo a ação de rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal Superior, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso manifestamente incabível. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. O art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça limitam o cabimento do agravo interno às decisões monocráticas proferidas por relator ou por ministro, não o admitindo contra decisões colegiadas. 5. A interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado contraria de forma evidente o regime recursal estabelecido na legislação processual e no Regimento Interno, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede que o agravo interno manifestamente incabível suspenda ou interrompa o prazo para interposição do recurso adequado. 6. Diante da inadequação da via eleita, o agravo interno não pode ser conhecido, ainda que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.

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