Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.778.656
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EM
AUTOGESTÃO. COBERTURA AMBULATORIAL. APLICAÇÃO DO CDC. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela de
urgência, indenização por danos materiais e morais, com discussão
sobre cobertura ambulatorial, ressarcimento de despesas e danos
morais, além do custeio de cirurgia e pós-operatório.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, confirmou a liminar, condenou a ré ao custeio da cirurgia e
do pós-operatório, fixou danos morais e determinou ressarcimento de
despesas.
4. A Corte a quo reformou integralmente a sentença. Afastou o CDC
por autogestão, reconheceu segmentação exclusivamente hospitalar,
rejeitou a cobertura ambulatorial, julgou improcedentes os pedidos e
inverteu a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 421 do CC por cláusulas que assegurariam cobertura ambulatorial
de até cinco consultas mensais; (ii) saber se as cláusulas devem
ser redigidas de modo claro e interpretadas favoravelmente ao
consumidor, com base nos arts. 46 e 47 do CDC; (iii) saber se houve
prática abusiva vedada pelo art. 39, IV, do CDC na adaptação
contratual que teria limitado direitos, inclusive cobertura
ambulatorial; e (iv) saber se há nulidade de cláusulas por força do
art. 51 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conclusão sobre segmentação exclusivamente hospitalar decorre
da interpretação de cláusulas contratuais e da análise probatória, o
que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. O Tribunal de origem afastou a aplicação do CDC por se tratar de
autogestão, conforme a Súmula n. 608 do STJ, e as razões do especial
não impugnaram esse fundamento autônomo, incidindo na espécie as
Súmulas n. 283 e 284 do STF. Além disso, não houve o
prequestionamento dos dispositivos consumeristas, atraindo a
aplicação da Súmula n. 282 do STF.
8. Quanto ao art. 51 do CDC, houve deficiência de fundamentação,
incidindo a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de provas. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando
não há impugnação específica de fundamento autônomo e deficiência
de fundamentação. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria
não foi prequestionada no acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12, I, e
35-C; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 373, I; CC, art.
421; CDC, arts. 39, IV, 46, 47 e 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 608; STF,
Súmulas n. 282, 283 e 284.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.