Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.778.622

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E REEXAME DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada em alegação de violação a dispositivos constitucionais, indicação genérica de normas federais sem argumentação específica e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito e nulidade de protesto indenização por danos materiais e morais. O valor da c/c causa foi fixado em R$ 1.442.163,40. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou honorários de 10% sobre o valor corrigido da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa com base na suficiência da prova pericial de engenharia e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal, à luz dos arts. 369, 370, 444, 445 e 446 do CPC, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se há direito ao ressarcimento, compensação, restituição de equipamentos e enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 884, 368, 369, 145, 186, 389, 402, 404, 610, 619, 927 e 940 do CC; (iii) saber se houve violação direta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF; (iv) saber se houve nulidade por inobservância do do CPC quanto à prova pericial; (v) saber se foi art. 477 afrontado o direito à prova previsto no do CPC; e (vi) saber se o juiz art. 369 deixou de determinar as provas necessárias ao mérito nos termos do do art. 370 CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, por usurpação da competência do STF (CF, III), razão pela qual não se conhece da alegada art. 102, violação aos arts. 5º, LIV e LV. 7. O cerceamento de defesa não se configura quando a prova pericial é suficiente e o indeferimento da prova testemunhal decorre do livre convencimento motivado do juiz; a revisão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. As pretensões de ressarcimento, compensação e enriquecimento sem causa foram afastadas com base na perícia e na prova dos autos; a sua revisão em sede especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. Não há nulidade do procedimento pericial: o laudo foi apresentado, houve manifestação dos assistentes e esclarecimentos pelo perito; a revisão dessa conclusão demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Reitera-se a suficiência do conjunto probatório e a possibilidade de indeferir provas desnecessárias; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Não compete ao STJ conhecer de alegação de violação Tese de julgamento direta à Constituição Federal em recurso especial, por usurpação da competência do STF. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova testemunhal diante da suficiência da perícia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às pretensões de ressarcimento, compensação e enriquecimento sem causa que exigem reexame do acervo fático- probatório. 4. O procedimento do do CPC foi observado; a revisão da art. 477 conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre suficiência probatória e indeferimento de provas impertinentes.” CF, arts. 105, III, 102, III, 5, LIV, LV; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: 369, 370, 444, 445, 446, 477, 85, § 11; CC, arts. 884, 368, 369, 145, 186, 389, 402, 404, 610, 619, 927, 940. STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 735; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira AREsp n. 2.779.024/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relatora 8/9/2025; AREsp n. 2.021.821/SC, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/6/2022; AgInt no relator Ministro Huberto Martins, Segunda AREsp n. 661.203/ES, Turma, julgado em 24/4/2023.

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