Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.778.366
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. MONTANTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E PRETENSÃO DE 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não procede a alegação de ofensa aos arts. 485, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou claros os motivos pelos quais determinou a responsabilidade da recorrente pelo desfazimento do negócio jurídico e o montante devido a título de comissão de corretagem.
3. Ademais, também de forma clara ficou consignado no aresto embargado que não merece conhecimento a suscitada violação dos arts. 373, II, do CPC e 722 e 725 do Código Civil, pois a pretensão recursal esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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