Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.778.307
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a validade da citação com base na teoria da aparência e na boa-fé objetiva, reconheceu a legitimidade passiva em razão do conglomerado econômico e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a citação recebida em endereço de terceiro viola os arts. 238 e 239 do CPC, com nulidade do processo e cerceamento de defesa; (ii) saber se a citação não pessoal, nem recebida por representante legal, procurador ou preposto, viola o do CPC; (iii) saber se houve afronta ao art. 242 do CPC por permitir pleito de direito alheio em nome próprio; (iv) saber art. 18 se, reconhecida a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva, incide o art. 485, VI, do CPC para extinguir o processo sem resolução de mérito; (v) saber se os arts. 264 e 265 do CC impedem a solidariedade por ausência de demonstração de grupo econômico ou confusão patrimonial; e (vi) saber se houve violação aos arts. 5º, II, LV e XXXV, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 5º, II, LV e XXXV, da CF, por escapar à competência do STJ. 6. A validade da citação e a legitimidade passiva foram reconhecidas à luz da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, considerando o conglomerado econômico e o contexto da contratação; a revisão demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da teoria da aparência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A insurgência fundada nos arts. 264 e 265 do CC é deficiente, pois os dispositivos não infirmam as conclusões sobre legitimidade passiva e responsabilidade delineadas pela teoria da aparência na relação de consumo, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório atinente à validade da citação e à legitimidade passiva reconhecidas pela teoria da aparência e pela boa-fé objetiva.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a validade da citação e a aplicação da teoria da aparência em contexto de conglomerado econômico.
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos invocados não contêm comando normativo apto a infirmar as conclusões do acórdão quanto à legitimidade e responsabilidade na cadeia de consumo.
4. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição Federal em recurso especial.” CPC, arts. 18, 238, 239, 242, 248, §§, 485, VI, Dispositivos relevantes citados: 523, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 264, 265; CF, arts. 105, III, 5, II, LV,
XXXV. STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: Agravo interno no agravo em recurso especial n. relator Ministro 2.067.780/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, Recurso 13/6/2022; especial n. relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira 2.216.126/MG, Turma, julgado em 12/8/2025.
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