Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.778.302

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE ELETRÔNICA BANCÁRIA, RESPONSABILIDADE CIVIL E CULPA CONCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto à revisão da culpa concorrente e da valoração das provas. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais danos c/c morais, com pedido de ressarcimento de transferências indevidas por e PIX/TEV compensação moral. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao ressarcimento integral e ao pagamento de indenização por danos morais, com honorários fixados. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconhecendo culpa concorrente e limitando o ressarcimento dos danos materiais a 50%, mantendo a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva e o dever de segurança do fornecedor, previstos no CDC, afastam a culpa concorrente e impõem ressarcimento integral; (ii) saber se é indevida a aplicação do do art. 945 CC em hipóteses de fortuito interno e falha de segurança bancária; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a conclusão do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de fatos e provas para afastar o reconhecimento de culpa concorrente e revisar a responsabilidade civil definida pela Corte de origem; a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pelo mesmo óbice no tema correlato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo fático- Tese de julgamento probatório para afastar a culpa concorrente e revisar a responsabilidade civil por fraude eletrônica. 2. A imposição da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.” CDC, §1º; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 14, art. 945. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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