Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.778.248
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inovação recursal e ausência de enfrentamento da matéria pelo tribunal de origem, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; agravo desprovido. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial, em que se discutiu litispendência, coisa julgada e suspensão da execução. 3. A Corte a quo concluiu pela inocorrência de litispendência, pela verificação de coisa julgada e pela manutenção da suspensão, mantendo a decisão e desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da ausência de coisa julgada material em relação aos codevedores, em violação ao II, do (ii) saber art. 1.022, CPC/2015; se a coisa julgada material alcança ou não os codevedores solidários, à luz do do (iii) saber se houve preclusão consumativa quanto ao art. 502 CPC/2015; prosseguimento da execução contra demais coexecutados, à luz dos arts. 3º, 4º e 7º do e (iv) saber se há dever de observância dos precedentes do STJ CPC/2015; sobre prosseguimento da execução contra coobrigados solidários, nos termos do II e III, do art. 927, CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: a questão do alcance subjetivo da coisa julgada não foi devolvida no agravo de instrumento e foi suscitada apenas nos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal. 6. A análise de violação ao do está obstada por ausência de art. 502 CPC/2015 prequestionamento da matéria sobre o alcance da coisa julgada, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 7. A invocação dos arts. 3º, 4º e 7º do de natureza principiológica, não CPC/2015, supre a falta de enfrentamento da matéria de fundo; persiste a ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 8. A alegação de observância obrigatória de precedentes (art. 927, II e III, do demanda prévia deliberação na origem sobre solidariedade e CPC/2015) prosseguimento da execução; ausente prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF Tese de julgamento quando a matéria federal não foi previamente debatida e decidida na origem, sendo vedada sua inauguração em embargos de declaração. 2. A discussão sobre o alcance subjetivo da coisa julgada e a observância de precedentes exige prévio prequestionamento, sob pena de aplicação da Súmula n. 282 do STF.” CPC, arts. 1.022, 502, 3º, 4º, 7º, 927; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 105. STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.794.101/MG, julgado em 29/9/2025.
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