Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.778.069
- Publicado em 08/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERAÇÃO DE TRAVAS BANCÁRIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECEBÍVEIS CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULA N. 735/STF AFASTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, restabelecendo a garantia fiduciária e afastando a suspensão da exigibilidade e a liberação da trava bancária, com afastamento da Súmula n. 735 do STF, inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e reconhecimento do interesse recursal.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, em que se discutiu a liberação de travas bancárias sobre recebíveis cedidos fiduciariamente e o controle de atos pelo juízo universal.
3. A Corte de origem manteve a decisão que submeteu ao juízo da recuperação judicial o controle dos atos de constrição e rejeitou a liberação unilateral de descontos/compensações em conta, negando provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto e se, decretada a falência, compete ao juízo de primeiro grau processar e julgar todas as questões, com arrolamento do crédito no quadro geral de credores e observância dos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se o valor depositado judicialmente deve permanecer à disposição do juízo falimentar, afastando a restituição e a determinação de não arrecadação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O depósito judicial decorre de crédito garantido por cessão fiduciária, insuscetível de sujeição aos efeitos da recuperação judicial e da falência, conforme art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
6. Restabelecida a garantia e afastada a liberação das travas, os valores não integram o ativo da massa falida e não podem ser arrecadados; recebíveis cedidos fiduciariamente não se qualificam como bens de capital.
7. Afastou-se o óbice da Súmula n. 735 do STF; não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, e reconheceu-se o interesse recursal do credor em razão do depósito judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento : "1. Direitos creditórios cedidos fiduciariamente não se submetem aos efeitos da recuperação judicial e da falência, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
2. Restabelecida a garantia fiduciária, os valores depositados não integram o ativo da massa falida e não podem ser arrecadados. 3.
Afastamento da Súmula n. 735 do STF e inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.101/2005, arts. 49 § 3º, 73 I, 76, 83, 84, 115; CPC, arts. 489 § 1º, IV, 1.022 Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.555/RJ; STJ, REsp n. 1.629.470/MS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.680.456/SE; STJ, REsp n. 1.758.746/GO.
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