Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.777.970
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, com afastamento da condenação da intermediadora e inversão da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há material contradição/erro quanto ao resultado do julgamento, porque a ementa e o voto registraram provimento do recurso especial, mas a parte final do acórdão e o termo de julgamento consignaram desprovimento, requerendo retificação para constar o provimento, o afastamento da responsabilidade da intermediadora e a inversão da sucumbência e fixação dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Constatado erro material, porque o voto concluiu pelo provimento do recurso especial e a parte final e o termo de julgamento registraram desprovimento, impõe- se acolher os embargos para harmonizar o resultado com o conteúdo decisório, retificando o acórdão e o termo de julgamento para constar agravo conhecido e recurso especial provido, com afastamento da condenação, inversão da sucumbência e fixação de honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos. “1. Há erro material quando há incompatibilidade entre a Tese de julgamento: conclusão de provimento no voto e o registro de desprovimento na parte final do acórdão e no termo de julgamento, impondo retificação para adequação do resultado”. CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 265, 722 e 723. Dispositivos relevantes citados: STJ, , relator Ministro Raul Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.008.542/RJ Araújo, Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt no 8/10/2025; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ julgado em 1/7/2024.
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