Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.777.796
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA SÚMULA 7/STJ.
1. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quanto às alegações de vinculação de oferta, publicidade enganosa, abusividade de preços, precificação e exceção do contrato não cumprido.
2. Inexistência de violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 357 do Código de Processo Civil, pois a inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de elementos mínimos dos fatos constitutivos do direito.
3. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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