Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.777.561
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 568/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BASE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto às teses relativas ao
prequestionamento do Decreto 59.566/1966 e à negativa de prestação jurisdicional
por impugnação insuficiente.
2. Mantém-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, em consonância com a
jurisprudência desta Corte, dada a necessidade de produção de prova testemunhal
e depoimento pessoal para elucidar fatos controvertidos diretamente relacionados
aos pedidos de despejo e cobrança (Súmula 568/STJ).
3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil é
inaplicável quando inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois não
configurada omissão a ser suprida. Precedente.
4. É indevida a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil qua ndo inexistente base anterior, notadamente em
hipótese de cassação da sentença e retorno dos autos para reabertura da
instrução.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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