Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.777.533

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ e negou seguimento em relação à matéria repetitiva (Tema 1.061 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de de nulidade/cancelamento contrato bancário repetição de indébito e indenização por danos morais. O c/c valor da causa foi fixado em R$ 10.760,88. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve, em agravo interno, a decisão monocrática que negara provimento à apelação, por seus fundamentos, reconhecendo a validade do negócio, a suficiência probatória e a inexistência de cerceamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e pelo indeferimento da perícia grafotécnica, à luz dos arts. 355, I, e 369 do CPC; (ii) saber se ocorreu prática abusiva vedada pelo III e art. 39, VI, do CDC; e (iii) saber se negócio jurídico nulo poderia convalidar-se, nos termos do do CC. art. 169 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aferição da suficiência da instrução probatória, da necessidade de prova pericial grafotécnica e da ocorrência de cerceamento de defesa, em ação envolvendo contrato bancário, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 7. A revisão, pelo Superior Tribunal de Justiça, da conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do negócio jurídico bancário e à incidência da supressio, à luz do comportamento da parte (utilização dos valores e silêncio por longo período), encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. No agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça limita o exame às matérias não abrangidas pela negativa de seguimento fundada no do art. 1.030 CPC e em precedente repetitivo, não sendo possível rediscutir, nessa via, a aplicação do Tema n. 1.061 do STJ, relativo ao III e VI, do CDC. art. 39, IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. “1. É inviável, em recurso especial, o reexame da instrução Tese de julgamento: probatória, da necessidade de prova grafotécnica e da alegação de cerceamento de defesa, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão da validade do negócio jurídico bancário e da incidência da , à luz do comportamento da parte, supressio encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. No agravo em recurso especial, é incabível rediscutir matéria abrangida por negativa de seguimento fundada no do CPC e em precedente repetitivo, como a aplicação do Tema n. 1.061 art. 1.030 do STJ”. CPC, arts. 355, I, 369 e 85, § 11; CDC, arts. 39, Dispositivos relevantes citados: III e VI; CC, art. 169. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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