Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.777.502
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EMBASOU A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
2. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela agravante, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.
3. Acórdão recorrido ancorado em situação fática específica e não impugnada pelos recorrentes nas razões do especial, o que constitui óbice à admissibilidade do recurso por força da Súmula n. 7/STJ.
4. Houve expressa menção à regra do da art. 26 Lei n. 8.906/94, que estabelece não ser possível ao advogado substabelecido, com reserva de poderes, cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
5. Nesse contexto, verifica-se que não houve impugnação específica de todos os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 283/STF.
6. Agravo interno desprovido.
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