Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.777.499

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUITAÇÃO UNILATERAL DE MÚTUO E RESTABELECIMENTO DO CONTRATO, COM POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO PELO SEGURO PRESTAMISTA. ÓBICE DA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO SÚMULA N. 7/STJ. PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o especial por afastamento de ofensa aos arts. 492 e 1.022 do CPC, ausência de violação aos arts. 320, parágrafo único, e 347, I, do CC e ao § 1º, da art. 29, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. Lei n. 10.931/2004, 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais e restituição de valores, com pedido de tutela antecipada. O valor da causa foi fixado em R$ 112.539,70. 3. A sentença julgou procedente o pedido para restituir R$ 97.539,70, liquidar o contrato de mútuo pelo seguro prestamista e condenar em danos morais de R$ 5.000,00, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu inexistência de extrapetita, afirmou a nulidade da quitação antecipada sem autorização, determinou a liquidação do mútuo pelo seguro prestamista e majorou honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ao extra petita declarar a quitação do contrato pelo seguro prestamista, em violação ao do art. 492 CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de pontos dos embargos de declaração, em violação ao II, do CPC; (iii) art. 1.022, saber se houve sub-rogação convencional pelo pagamento de terceiro, à luz do I, do CC; (iv) saber se se configurou quitação pelas circunstâncias do art. 347, caso, conforme o parágrafo único, do CC; e (v) saber se é possível o art. 320, endosso da cédula de crédito bancário sem autorização do correntista, nos termos do § 1º, da art. 29, Lei n. 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões essenciais e deu solução jurídica diversa da pretendida, afastando a violação ao do CPC. art. 1.022 7. A conclusão sobre inexistência de julgamento extra petita decorre da interpretação do pedido de restabelecimento do seguro, à luz do § 2º, do art. 322, CPC, sendo inviável sua revisão em sede especial por exigir reexame de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto às teses de sub-rogação, quitação por circunstâncias e endosso da cédula, o acórdão baseou-se em elementos fático-probatórios para afirmar a ausência de prova do destino do depósito, a vedação de disposição unilateral de valores sem autorização e a nulidade da quitação antecipada, impondo o restabelecimento dos contratos e a liquidação pelo seguro prestamista. A revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao do CPC quando o Tribunal Tese de julgamento art. 1.022 de origem enfrenta as questões essenciais e decide de forma fundamentada. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre inexistência de julgamento extra petita, fixada com base na interpretação do pedido à luz do § 2º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para art. 322, impedir o reexame das premissas fáticas sobre sub-rogação, quitação por circunstâncias e endosso de cédula de crédito bancário, mantida a nulidade da quitação antecipada sem autorização e a liquidação pelo seguro prestamista.” CPC, arts. 492, 1.022, 1.025, 322 § 2º, 85 § 11; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 320 parágrafo único, 347 I; § 1º; CDC, º, Lei n. 10.931/2004, art. 29 art. 7 parágrafo único. STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt Jurisprudência relevante citada: no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta AREsp n. 2.687.602/PR, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 16/6/2025; AREsp n. 2.099.219/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.

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