Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.777.441
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFEITO. VÍCIO SANADO FORA
DO PRAZO LEGAL. USO POR LONGO PERÍODO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que desacolheu os pedidos de substituição
de veículo por outro da mesma espécie e de condenação ao pagamento
de indenização por danos morais e materiais, em ação indenizatória
decorrente da compra de veículo que apresentou vícios logo após sua
aquisição.
2. O veículo foi adquirido e logo apresentou defeitos no motor e no
ar condicionado, ainda durante o prazo de garantia. Após reparos
realizados pela concessionária, o veículo foi utilizado pelo autor
por mais de dez anos, acumulando mais de cem mil quilômetros
rodados.
3. O Tribunal de origem entendeu que os vícios foram sanados e que o
veículo encontra-se em perfeitas condições de uso, não sendo
cabível a substituição do produto por outro da mesma espécie, após
tantos anos de uso, nem a condenação por danos morais e materiais.
4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, o
afastamento da pretensão de substituição do bem quando o prazo legal
para reparos é excedido, mas o vício é solucionado de forma
satisfatória e o consumidor utiliza o veículo por longo período após
o conserto. Este Tribunal já decidiu que: "não se mostra
proporcional a restituição integral do valor pago pelo consumidor,
que utilizou do veículo por mais de 3 anos após o conserto, pelo
simples descumprimento de 6 dias do prazo legal para a devolução do
veículo com os vícios sanados" (AgInt no AREsp n. 2.329.940/MG,
Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe
de 8/9/2023).
5. Conforme o Tribunal local, a situação descrita não configura dano
moral indenizável, pois os contratempos vivenciados pelo autor não
ultrapassaram o limite de meros aborrecimentos e frustrações, não
havendo prova de abalo à honra ou dignidade. A pretensão recursal de
se rever o tema esbarra na necessidade de incursão deste Tribunal
Superior em matéria de natureza fático-probatória, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A indenização por danos materiais decorrentes da
indisponibilidade do veículo durante o prazo em que esteve na
concessionária para a realização do conserto é cabível, mesmo dentro
do prazo de trinta dias, previsto no art. 18, § 1º, do Código de
Defesa do Consumidor, o qual não constitui prazo de exoneração de
responsabilidade da montadora.
7. Conforme a jurisprudência deste Tribunal: "O prazo de 30 dias do
art. 18, § 1º, do CDC não constitui excludente de responsabilidade,
mas um limite para que o fornecedor solucione o vício antes que o
consumidor possa exercer as alternativas legais (substituição do
produto, restituição do valor ou abatimento do preço). A
interpretação sistemática do CDC, especialmente à luz do princípio
da reparação integral (art. 6º, VI), impõe que o consumidor seja
ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do
produto, quando judicialmente reconhecido, independentemente de
terem ocorrido dentro ou fora do prazo de 30 dias" (REsp n.
1.935.157/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 22/4/2025).
8. No caso em foco, o Tribunal local desacolheu o pedido de
indenização de danos materiais "eis que não ultrapassado o prazo
legal", atribuindo assim ao prazo do art. 18, § 1º, do CDC natureza
distinta daquela que lhe reconhece este Superior Tribunal de
Justiça.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para
restabelecer a sentença no tocante à condenação da montadora a
indenizar os danos materiais suportados pelo consumidor durante o
prazo em que o veículo esteve na concessionária para conserto.
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