Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.777.438
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNGIBILIDADE, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de similitude fática para o dissídio jurisprudencial e por não verificada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à execução, por inadequação da via eleita, em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando erro grosseiro na apresentação de impugnação e a inaplicabilidade da fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação aos arts. 4º, 6º, 188, 277 e 926 do CPC pela não aplicação da fungibilidade e da instrumentalidade das formas; se há violação ao do CC por enriquecimento sem causa em razão art. 884 da não apreciação da defesa; e se há negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC. c/c
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, a tese de fungibilidade e os pontos necessários ao deslinde, afastando vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera erro grosseiro a impugnação em execução de título extrajudicial, inviabilizando a fungibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento : “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa de forma adequada e suficiente a tese de fungibilidade, inexistindo vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte quanto ao erro grosseiro que impede a fungibilidade em execução de título extrajudicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 188, 277, 926, 489 § 1º IV, 1.022 II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Recurso especial n. relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 1.283.799/SP, STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 27/3/2012; 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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