Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.777.304
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a alegada violação dos dispositivos de lei mencionados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o óbice da Súmula n. 7 do STJ foi adequadamente impugnado; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou, ponto a ponto, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
5. Aplicam-se os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, para o não conhecimento de recurso sem impugnação específica.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o EAREsp n. 746.775/PR, impondo a manutenção do não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Aplicam-se os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ para o não conhecimento de recurso sem impugnação específica".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 520, IV, 536, § 1º, 537 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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