Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.777.119
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM LOTEAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA
REGULARIDADE DA OBRA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por óbice ao conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105,
III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
indenização por danos materiais e morais proposta por adquirente de
lote em razão de atraso na implantação da infraestrutura do
loteamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou a rescisão com retorno ao status
quo ante, determinou a restituição com retenção de 10%, condenou à
indenização por benfeitorias necessárias e úteis a liquidar e fixou
honorários em 15% com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem, em apelação cível, negou provimento ao apelo
da autora, deu parcial provimento ao da ré para fixar retenção de
23% conforme o contrato, manteve a indenização por benfeitorias,
afastou danos morais e majorou honorários para 17% com suspensão da
exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 34, parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979 quanto à indenização
por benfeitorias sem comprovação de regularidade ou sanabilidade;
(ii) verificar se houve violação do art. 34-A da Lei n. 6.766/1979
quanto ao direito à taxa de fruição; (iii) definir se houve violação
dos arts. 85 e 86 do CPC quanto à distribuição dos ônus
sucumbenciais; e (iv) analisar se há divergência jurisprudencial
sobre a necessidade de exame da regularidade da obra para a
indenização por benfeitorias e sobre a fruição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 impõe exame concreto da
regularidade da construção ou da sanabilidade da eventual
irregularidade, o que não foi realizado pela Corte de origem,
impondo o retorno dos autos para novo julgamento sobre as
benfeitorias e acessões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A questão devolvida se refere à
interpretação e aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979,
com quadro fático já definido. 2. A indenização por benfeitorias e
acessões em rescisão de promessa de compra e venda de lote exige
exame concreto da regularidade da obra ou da sanabilidade da
irregularidade, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para
novo julgamento".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, arts. 34 e 34-A;
CC, arts. 1.219 e 1.255; CPC, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.191.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 8/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.712.901/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, REsp
n. 1.643.771/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/6/2019.
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