Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.777.117
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. ALEGADA DEGRADAÇÃO DO SOLO. ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA POR AUSÊNCIA
DE PROVA SEGURA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEPOIMENTO PESSOAL E SUPOSTA
CONFISSÃO EXAMINADOS NO CONTEXTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO
DE NOVA VALORAÇÃO DE LAUDOS, DOCUMENTOS, DADOS DE PRODUTIVIDADE E
PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
SOBRE CONSERVAÇÃO E RESTITUIÇÃO DA ÁREA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NORMAS
DO ESTATUTO DA TERRA E DO DECRETO 59.566/1966. INCIDÊNCIA
CONDICIONADA À PREMISSA FÁTICA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO
RECONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, as proprietárias rurais ajuizaram ação de rescisão de
contrato de parceria agrícola, sustentando que a parceira outorgada
teria degradado o solo durante a execução do ajuste, notadamente em
razão da existência de nematoides, da ausência de cultivo de
crotalárias e da suposta redução da produtividade da área.
2. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, concluiu que as
provas pericial, documental e testemunhal não demonstraram, de forma
segura, a degradação do solo nem o inadimplemento contratual apto a
justificar a rescisão antecipada da avença, registrando que a
obrigação de restituição da área em condições adequadas deveria ser
aferida conforme as cláusulas pactuadas e o contexto da execução
contratual.
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido examina a controvérsia essencial ao deslinde da causa,
ainda que não acolha a valoração probatória pretendida pela parte. O
fato de o Tribunal de origem não atribuir ao depoimento pessoal da
representante da parte adversa a eficácia confessória pretendida
pelas recorrentes não caracteriza omissão, mas exercício da
atividade jurisdicional de valoração do conjunto probatório.
4. A alegação de violação aos arts. 371, 373 e 389 do CPC, fundada
na suposta desconsideração de confissão sobre a ausência de cultivo
de crotalárias, não revela questão exclusivamente jurídica; assim,
para acolher a tese recursal, seria necessário reexaminar o conteúdo
do depoimento, sua extensão, seu cotejo com os laudos técnicos, os
dados de produtividade, a prova documental, a prova testemunhal e as
circunstâncias da execução contratual, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
5. A tese de afronta aos arts. 13, II, c, e 27 do Decreto
59.566/1966 e ao art. 92, § 6º, do Estatuto da Terra não supera
igualmente a premissa fática adotada pelo acórdão recorrido; embora
o dever de conservação do imóvel rural integre o regime jurídico dos
contratos agrários, a incidência das consequências jurídicas
pretendidas pelas agravantes pressupõe a demonstração, não
reconhecida pelo Tribunal local, de efetiva degradação do solo ou
descumprimento contratual.
6. A revisão da conclusão estadual também exigiria interpretação das
cláusulas contratuais relativas à conservação dos recursos
naturais, ao manejo da área e à restituição do imóvel ao término do
ajuste, o que atrai o óbice da Súmula 5/STJ.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada de
forma automática pelo simples não provimento do agravo interno,
exigindo demonstração específica de manifesta inadmissibilidade ou
improcedência, circunstância que, embora o recurso não mereça
acolhimento, não se evidencia em grau suficiente no caso concreto.
8. Agravo interno desprovido.
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