Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.777.061
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. OFENSA AOS ARTS. 467, 471, 473 e 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E 1-E DA LEI N. 9.494/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CONSTATADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para reconhecer o prequestionamento implícito, faz-se necessário que a questão tenha sido apreciada, de alguma forma, na origem, situação não constatada no caso em análise.
3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "a aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como daquela prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que se evidencie que sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória, o que não é o caso do recurso interposto pela parte embargada, cuja atuação se limitou ao exercício do direito de defesa. Precedentes" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.797/PI, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022).
4. Agravo interno desprovido.
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