Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.777.002
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VÍCIOS: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da ofensa à coisa julgada, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e dos arts. 1.022, 503 e 373 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de coerência entre decisões sucessivas e à razão pela qual a coisa julgada formal do agravo de instrumento anterior não vincularia a análise das provas; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento, no agravo anterior, dos requisitos do art. 700 do CPC e ao trânsito em julgado formal dessa conclusão; (iii) saber se há contradição por suposto reconhecimento de inexistência de coisa julgada material que implicaria coisa julgada formal sobre as provas; (iv) saber se há contradição diante da alegada divergência entre acórdão anterior que reputou hábeis a ata notarial e demais provas e sentença que acolheu embargos monitórios por ausência de prova escrita; e (v) saber se há necessidade de prequestionamento do art. 1.022 do CPC e manifestação sobre o art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à coisa julgada: o acórdão esclareceu que o agravo de instrumento anterior tratou de requisitos formais de processamento, sem exame do mérito, afastando a incidência do art. 503 do CPC.
5. Inexiste contradição: a conclusão sobre a ausência de coisa julgada material é compatível com a possibilidade de exame posterior do mérito, e sua revisão esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Não procede a alegação de omissão relativa ao art. 700 do CPC:
distinguiu-se processamento da ação e mérito, concluindo-se pela insuficiência probatória à luz do art. 373, I, do CPC, ante a inexistência de laudo de vistoria inicial e a insuficiência de laudo unilateral.
7. Afasta-se a omissão por negativa de prestação jurisdicional:
houve enfrentamento das cláusulas contratuais indicadas e das questões relevantes, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC.
8. Não cabe, em embargos de declaração, instaurar debate novo sobre o art. 5º, XXXIV, da Constituição, além de não competir ao STJ a apreciação de fundamento constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado distingue processamento e mérito e afasta a incidência do art. 503 do CPC. 2. Não há contradição quando a conclusão sobre a inexistência de coisa julgada material é coerente com a possibilidade de exame probatório e contratual, hipóteses das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao art. 700 do CPC quando a improcedência decorre do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC. 4. Não cabem embargos de declaração para prequestionar o art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, por se tratar de fundamento constitucional alheio à competência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 503, 373, 1.026 § 2º, 700; CF, art. 5º, XXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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