Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.776.921
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA DE PERCENTUAL POR SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO JUNTADA DO INSTRUMENTO NA ORIGEM. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da desincumbência do ônus probatório da parte acerca da comprovação de existência ou não de contrato entabulado, de modo a permitir a cobrança de percentual supostamente pactuado.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não se verificam os vícios apontados. Acórdão da origem que enfrentou as alegações e, suficientemente, fundamentou seu posicionamento.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a parte autora não trouxe o instrumento contratual, razão pela qual manteve o arbitramento de honorários em R$ 5.000,00, dando provimento à apelação apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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