Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.776.905

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 330, § 2º, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido reconhece, com base no conjunto probatório, que a relação contratual está demonstrada pela ficha financeira com descontos decorrentes do empréstimo, que as obrigações contratuais controvertidas foram especificadas e que a autora requereu a exibição do instrumento de contrato, o que inviabiliza, na origem, a quantificação do valor incontroverso. 2. O Tribunal de origem aplicou a distribuição dinâmica do ônus da prova e a inversão em favor da consumidora, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da melhor capacidade técnica da instituição financeira demandada para juntar o contrato e produzir as provas necessárias à elucidação da controvérsia. 3. A pretensão recursal de afastar tal conclusão, para restabelecer o indeferimento da inicial com base no art. 330, § 2º, do CPC, demanda reexame da suficiência da prova mínima das alegações, da indicação das obrigações controvertidas, da impossibilidade de cálculo do valor incontroverso e da distribuição do ônus de exibição do contrato, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

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