Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.776.903
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR CONSERTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E
284 DO STF. DISSÍDIO OBSTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula n. 284 do STF), pretensão de reexame de provas
(Súmula n. 7 do STJ), consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)
e ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de falha na prestação do serviço de conserto de
veículo após sinistro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente as
rés ao pagamento de danos materiais e morais, com correção e juros,
e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a
responsabilidade da seguradora, manter a condenação das
concessionárias e ajustar o parâmetro dos danos materiais à tabela
FIPE, somada a despesas comprovadas. Os embargos de declaração foram
rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o processo deveria
ser extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva das
concessionárias, com base no art. 485, VI, do CPC; (ii) saber se não
houve nexo causal nos termos do art. 12, § 3º, do CDC; (iii) saber
se não houve defeito na prestação de serviços à luz do art. 14, §
3º, do CDC; (iv) saber se são inaplicáveis os arts. 18 e 20 do CDC
por se tratar de sinistro; (v) saber se o art. 32 do CDC afasta a
responsabilidade das concessionárias pelo fornecimento de peças;
(vi) saber se o art. 17 do CPC obsta a legitimidade da autora para
demandar contra as concessionárias; (vii) saber se há divergência
jurisprudencial sobre a responsabilidade das concessionárias e da
seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se a responsabilização das concessionárias integrantes da
cadeia de fornecimento, por solidariedade prevista no CDC, o que
atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. As teses sobre vício do produto (arts. 18 e 20 do CDC) estão
dissociadas da ratio decidendi, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284
do STF.
8. A revisão do nexo causal e da responsabilidade demanda
revolvimento de provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso, no
tocante à alínea a, foi obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
responsabilidade solidária das concessionárias integrantes da cadeia
de fornecimento. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as
teses recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas
fático-probatórias sobre nexo causal e responsabilidade. 4. Não se
conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso, no tocante à
alínea a, foi obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12,
§ 3º, 14, § 3º, 18, 20, 25, § 1º, 32 e 34; CPC, arts. 17, 85, § 11,
485, VI, e 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 629.301/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
27/10/2015; STJ, REsp n. 1.353.056/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n.
1173123/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n.
7 e 83; STF, Súmula n. 284.
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